Política de PLD FT

São Paulo, julho de 2024

1. Visão geral do documento

Nome do documento

Política de prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo

Natureza

Política institucional

Status

Aprovado em 31/05/2021 V 01.02

Ligação a outros documentos

  • Manual de Procedimentos de “Conheça o Seu Cliente” – KYC
  • Manual de procedimentos de “conheça seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados”
  • Manual Procedimentos de Monitoramento de Operações
  • Manual Modelo Interno de Risco – PLD
  • Política de Treinamento / Capacitação

Última atualização

Maio de 2021

 

2. Propósito e escopo do documento

Estabelecer a Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e de Combate ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FT) no ambiente de negócios da instituição de pagamento PayMee, de modo a preservar a boa reputação e evitar multas e sanções pelos órgãos reguladores.

Por determinação do Banco Central, as instituições de pagamento (IP) não sujeitas à sua autorização que operarem através da nova plataforma de pagamentos instantâneos Pix, passarão automaticamente a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ficando sujeitas a uma regulação mínima.

Portanto, para além de estabelecer um ambiente de negócios adequados com os clientes, fornecedores, parceiros e demais agentes de mercado, esta Política atende às exigências elencadas para a adesão da PayMee à plataforma de pagamentos instantâneos Pix. 

A PayMee Brasil é uma empresa de tecnologia em serviços financeiros, método de pagamento seguro online, com confirmação em tempo real. Possibilita aos seus clientes venderem à vista no comércio eletrônico ou Call Centers para compradores que desejem pagar em dinheiro ou internet banking de seus respectivos bancos. Com a solução de pagamento à vista por transferência bancária da PayMee a confirmação do pagamento se dá em tempo real. Considerada a forma de pagamento que mais cresce no comércio eletrônico, a PayMee é a única no país que cobre, dentre outros, os cinco principais bancos brasileiros de varejo para pagamentos por transferência bancária no comércio eletrônico.

Os clientes são exclusivamente Pessoas Jurídicas (PJs), que se cadastram na Plataforma PayMee para oferecem esta opção de “cash out” a seus usuários compradores. Assim, a maioria dos pagamentos ocorre por transferência das contas desses usuários para a conta da PayMee nos bancos parceiros.

Os usuários compradores são correntistas nos bancos parceiros e dispensados de realizar algum cadastramento na PayMee, uma vez que não há relação comercial entre a empresa PayMee e tais usuários. Os pagamentos referem-se à liquidação financeira de transações comerciais, ou de prestação de serviços, pelo cliente da PayMee.

A PayMee é um participante indireto do arranjo de pagamentos Pix do Banco Central, valendo-se dos serviços de uma instituição contratada, participante direto, para atuar como liquidante. O Pix será uma alternativa para os usuários compradores transferirem recursos para os clientes da PayMee, por exemplo, quando não forem correntistas de nenhum dos bancos parceiros.



3. Visão geral do tema

De acordo com a regulamentação vigente para as instituições de pagamento não autorizadas pelo Banco Central, mas aderentes ao Pix, devem implementar e manter política formulada com base em princípios e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização nas práticas de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.

 

3.1 Descrição geral do assunto e base legal e regulamentar

Lavagem de dinheiro é o ato que consiste na ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.  Esse processo pelo qual se introduzem no sistema econômico recursos advindos de atividades criminosas, envolve três etapas independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente. São elas: colocação, ocultação e integração.

O financiamento do terrorismo configura-se quando alguém, direta ou indiretamente, por qualquer meio, presta apoio financeiro, fornece ou reúne fundos com a intenção de serem utilizados ou sabendo que serão utilizados, total ou parcialmente, por grupos terroristas para a prática de atos terroristas.

Base legal:

  • Lei 9.613/1998, a lei da lavagem de dinheiro, posteriormente alterada pela Lei nº 12.683/2012.
  • Lei 13.260/2016 que regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista.
  • Circular 3.978/2020 que consolida as normas, procedimentos e controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas pelo Banco Central, visando a prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
  • Carta-Circular 4.001/2020 que divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei 9.613/98 e de financiamento ao terrorismo, previstos na Lei 13.260/2016.
  • Circular 3.680/2013 que dispõe sobre a conta de pagamento utilizada pelas instituições de pagamento para registros de transações de pagamento de usuários finais.
  • Lei 13.810/2019 e Circular 3.942/2019, que dispõem sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados.
  • Circular 3.858/2017 que regulamenta os parâmetros para aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei nº 9.613/1998 para as instituições financeiras e outras supervisionadas pelo Banco Central do Brasil.

 

 

3.2 Princípios gerais

3.2.1 Diretrizes gerais da política de PLD/FT

As diretrizes gerais da política de PLD/FT da PayMee contemplam:

a) a definição de papéis e responsabilidades para o cumprimento das obrigações desta política;

b) a definição de procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, tendo em vista o risco de LD/FT;

c) a avaliação interna de risco e a sua avaliação de efetividade;

d) a verificação do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas;

e) a promoção de cultura organizacional de PLD/FT, contemplando, inclusive, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;

f) a seleção e a contratação de funcionários e de prestadores de serviços terceirizados, tendo em vista o risco de LD/FT;

g) a capacitação dos funcionários sobre o tema da PLD/FT, incluindo os funcionários dos correspondentes no País que prestem atendimento em nome da PayMee. 

 

3.2.2 Diretrizes para implementação de procedimentos=

São elas:

  1. a) de coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando conhecer os clientes, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;
  2. b) de registro de operações e de serviços financeiros;
  3. c) de monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas; 
  4. d) de comunicação de operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

 

3.2.3 Compatibilidade da política de PLD/FT

Esta política é compatível com os perfis de risco:

I – dos clientes;

II – da instituição de pagamento;

III – das operações, transações, produtos e serviços; 

IV – dos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

 

3.2.4 Governança da política de PLD/FT

A estrutura de governança da PayMee assegura o cumprimento desta política e dos procedimentos e controles internos de PLD/FT.

O diretor responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta política foi formalmente indicado ao Banco Central do Brasil. 

Esta política é mantida documentada, atualizada e aprovada pela diretoria da PayMee e conta com o comprometimento da Diretoria/ alta administração com sua efetividade e melhoria contínua. 

A política foi divulgada aos funcionários da PayMee, parceiros e prestadores de serviços terceirizados relevantes, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das informações.

 

4. Abreviaturas e acrônimos

Abreviatura

Definição

ABR

Abordagem baseada em risco 

AIR

Avaliação interna de risco

API

Application Programming Interface: interface de programação de aplicações

BCB

Banco Central do Brasil

COAF

Conselho de Controle de Atividades Financeiras

GAFI

Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo, entidade intergovernamental, sediada em Paris, criada em 1989 no âmbito da OCDE.  Foro de maior relevância nas discussões internacionais referentes ao combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

IP

Instituição de pagamento

LD/FT

Lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo

PEP

Pessoa exposta politicamente

PI

Pagamento instantâneo

Pix

Arranjo de pagamentos instantâneos do BCB. Propósitos: compras e transferências, domésticas, 24 x 7, 365 dias/ano

PLD/FT

Prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo

QR Code

Código de barras bidimensional para escaneamento de imagem usando telefones celulares equipados com câmera

SFN

Sistema Financeiro Nacional

SPB

Sistema de Pagamentos Brasileiro

 

5. Diretrizes gerais

5.1 Avaliação interna de risco (AIR)

O Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) editou 40 recomendações, utilizadas para avaliar o nível de aderência dos países às políticas globais de prevenção e combate da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. A abordagem baseada em risco (ABR) é uma dessas recomendações de prevenção de LD/FT, introduzida na legislação brasileira através da Circular 3.978/2020 como Avaliação Interna de Risco.

Foram definidas categorias de risco que possibilitam a adoção de controles de gerenciamento e de mitigação reforçados para as situações, operações, clientes de maior risco, bem como a adoção de controles simplificados para aqueles de menor risco.

Os riscos identificados são avaliados quanto à sua probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico, reputacional e socioambiental para a PayMee.

Para identificação do risco de utilização dos produtos e serviços na prática da LD/FT, a avaliação interna considera, no mínimo, os perfis de risco:

I – dos clientes;

II – do PayMee, incluindo o modelo de negócio e a área geográfica de atuação;

III – das operações, transações, produtos e serviços, abrangendo todos os canais de distribuição e a utilização de novas tecnologias; 

IV – das atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

A avaliação interna de risco foi documentada e aprovada pelo diretor responsável e é revisada a cada dois anos.

 

5.2 Procedimentos destinados a conhecer os clientes

Foram implementados procedimentos destinados a conhecer os nossos clientes, incluindo procedimentos que asseguram a devida diligência na sua identificação, qualificação e classificação.

O processo “Conheça seu cliente” ou “Know your Customer – KYC” é objeto de Manual específico pela sua importância no processo de “onboarding”, que significa o conjunto de procedimentos cadastrais iniciais, junto a pessoas físicas, legalmente capazes.  

 

     5.2.1  Cliente PEP

Embora não sejam admitidos clientes Pessoa Física na PayMee, os procedimentos de qualificação dos clientes incluem a verificação da condição de sócios, diretos e indiretos, administradores e representantes figurarem como pessoa exposta politicamente (PEP). Tais verificações são estendidas a familiares, representantes ou estreito colaborador de alguém considerado PEP. O detalhamento desse tema encontra-se no Manual de “Conheça seu Cliente”.

 

5.3 Registro das operações

São mantidos os registros de todas as operações realizadas, produtos e serviços contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos e transferências de recursos, contemplando informações como a identificação das partes, tipo, valor e data da operação e canal utilizado.

Para as operações de pagamento, recebimento e transferência de recursos, por meio de qualquer instrumento, inclui-se no registro as informações necessárias à identificação da origem e do destino de recursos.

 

5.4 Monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas

Operações e situações suspeitas referem-se a qualquer operação ou situação que apresente indícios de utilização de uma instituição para a prática dos crimes de LD/FT.

Foram implementados procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações e situações com o objetivo de identificar e dispensar especial atenção às suspeitas de LD/FT.

Esses procedimentos são aplicados, inclusive, às propostas de operações e:

I – são compatíveis com esta política de PLD/FT;

II – são definidos com base na avaliação interna de risco;

III – consideram a condição de PEP na estrutura societária ou administrativa dos clientes, bem como a condição de eventual representante, familiar ou estreito colaborador; 

IV – foram descritos em manual específico, aprovado pela diretoria da PayMee.

Os procedimentos de monitoramento e seleção permitem identificar operações e situações que possam indicar suspeitas de LD/FT, especialmente:

I – as operações realizadas e os produtos e serviços contratados que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de indícios de LD/FT. 

II – as operações e situações que possam indicar suspeitas de financiamento do terrorismo.

A PayMee implementou procedimentos de análise das operações e situações alertadas por meio dos procedimentos de monitoramento e seleção, com o objetivo de caracterizá-las ou não como suspeitas de LD/FT.

A análise mencionada é formalizada em dossiê, independentemente da comunicação ao Coaf e realizada pela própria PayMee.

Como medida para determinar a existência de indícios de LD/FT, a PayMee também estabeleceu rotina de consulta à Carta Circular 4.001/2020, que divulga a relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/1998 e nº 13.260/2016, passíveis de comunicação ao COAF. 

 

5.5 Comunicações ao COAF

    5.5.1 Comunicação de operações ou situações suspeitas

A PayMee comunica ao Coaf as operações ou situações suspeitas de LD/FT. As decisões de comunicação da operação ou situação ao Coaf:

I – são fundamentadas com base nas informações contidas no dossiê da operação;

II – são registradas de forma detalhada no dossiê; 

III – ocorrem até o final do prazo de análise da operação ou situação suspeita.

As referidas comunicações são realizadas sem dar ciência aos envolvidos ou a terceiros.

     5.5.2 Comunicação de não ocorrência de operações ou situações suspeitas

Caso a PayMee não efetue comunicações ao Coaf em cada ano civil, prestará declaração, até dez dias úteis após o encerramento do ano, atestando a não ocorrência de operações ou situações passíveis de comunicação.

 

5.6 Conhecer funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados

A PayMee implementou procedimentos destinados a conhecer os funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados relevantes, incluindo procedimentos de identificação e qualificação, que estão descritos em documento específico. 

 

5.7 Mecanismos de acompanhamento e controle

A PayMee instituiu mecanismos de acompanhamento e de controle de modo a assegurar a implementação e a adequação da política, dos procedimentos e dos controles internos, incluindo:

I – a definição de processos, testes e trilhas de auditoria;

II – a definição de métricas e indicadores adequados; 

III – a identificação e a correção de eventuais deficiências.

Esses mecanismos são submetidos a testes periódicos pela auditoria interna, quando aplicáveis, compatíveis com os controles internos da PayMee.

 

5.8 Avaliação de efetividade

A efetividade da política de PLD/FT é avaliada e documentada em relatório específico, elaborado anualmente, com data-base de 31 de dezembro. Esse relatório é encaminhado, para ciência, até 31 de março do ano seguinte ao da data-base à diretoria da PayMee.

Esse relatório contém a avaliação:

  1. a) dos procedimentos destinados a conhecer clientes, incluindo a verificação e a validação das informações dos clientes e a adequação dos dados cadastrais;
  2. b) dos procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação ao Coaf, incluindo a avaliação de efetividade dos parâmetros de seleção de operações e de situações suspeitas;
  3. c) da governança da política de PLD/FT;
  4. d) das medidas de desenvolvimento da cultura organizacional voltadas à PLD/FT;
  5. e) dos programas de capacitação periódica de pessoal;
  6. f) dos procedimentos destinados a conhecer os funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados;
  7. g) das ações de regularização dos apontamentos oriundos da auditoria interna e da supervisão do Banco Central do Brasil, quando existirem.

 

A PayMee elabora plano de ação destinado a solucionar as deficiências identificadas por meio da avaliação de efetividade.  

 

5.9 Manutenção de Informações – Prazos

Serão mantidas e à disposição do Banco Central do Brasil as seguintes informações e pelos seguintes prazos:

 

Prazos

Informações Mantidas

5 anos

  • Políticas e Manuais de PLD/FT;
  • Todas as versões do Modelo de Avaliação Interna de Risco;
  • Atas de Reunião do Comitê/Diretoria suportam as deliberações sobre o tema;
  • Relatórios emitidos e que suportam as decisões;
  • Contratos com contrapartes sujeitas à PLD (ex: bancos parceiros);
  • Relatório de Avaliação de Efetividade;
  • Dados e registros de monitoramento;
  • Evidências da gestão e dos documentos suporte dos planos de ação relacionados à PLD.

10 anos

  • Informações suporte do processo de KYC, mesmo após o encerramento do relacionamento;
  • Dados e registros das transações realizadas;
  • Registro das análises efetuadas de transações suspeitas.

 

6. Bibliografia e fontes

Legislação aplicável, descrita no item 3.1

 

7. Histórico do documento

Versão

Data

Elaboração

Aprovação

Objetos de atualização

01

Nov/2020

X

 

Criação

02

05/21

 

x

Atualização



São Paulo, julho de 2024